Excelentíssimos Ministros do STF
EXcelentíssimo Ministro da justiça
Excelentíssimos Conselheiros Nacionais de Justiça
Excelentíssimo Corregedor Geral do TJ RJ
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do MPRJ
Excelentíssimos Parlamentares
Excelentíssimos Procuradores do MPF
Excelentíssimos procuradores do TCU
Excelentíssimo membros do MP do TCE
AO MPRJ de tutela coletivas de ANGRAS DOS REIS
Excelentíssimo Senhor Delegado da PF
A Toda sociedade civil organizada de Itaguaí
Cidadão do Municipio de Itaguai, com medo de represália e perseguições que vem se formando nesta cidade ,vem,respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em Face da Presidencia de Câmara de Itaguai e todos os vereadores, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. CNPJ. 27.216.274/0001-79, com sede Logradouro. RUA AMELIA LOUZADA · Número. 277 · Complemento · Bairro. CENTRO- Itaguai - RJ, 23815-180 , representado por seu Presidente e todos os vereadores que serão citados abaixo , que podem serem encontrado no endereço acima e pelo telefone e email respectivamente a seguir
Preliminarmente é oportuno esclarecer que:
DA LEGITIMIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO DECORRENTE DE
REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA – PREVISÃO LEGAL -PRECEDENTES DO STJ E STF
O art. 2º, II, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, reproduzido simetricamente no art. 3º, II, da Resolução Conselho Superior do Ministério Público - CSMP nº 003/2008, preconiza que, o Inquérito Civil Público poderá ser instaurado em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.Por seu turno, o § 3º, do art. 2º, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, reproduzido simetricamente no art. 3º, II, da Resolução Conselho Superior do Ministério Público - CSMP nº 003/2008, estabelece que, o conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no art. 2º, II, desta Resolução.Pois bem. No caso em debate, insta consignar que, a despeito da presente representação ser formulada anonimamente, em decorrência do ranço do coronelismo que impera no Municipio de ITAGUAI RJ, não obstante,ela atende os demais pressupostos elencados pelos dispositivos acima invocados, ou seja, apresenta informações sobre o fato e seu autor, a saber, o Muncipio de itaguai ,da qualificação mínima a permitir a sua identificação e localização, conforme se infere da narração fática.
Por outro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, perfilha do entendimento de que, tratando-se de denúncia anônima, faz-se necessário que sejam efetuadas diligências preliminares para se checar a veracidade do seu conteúdo, ou ao menos se buscar prova indiciária de que o fato existe ou existiu, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do (RMS 38.010/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013), o que, diga-se de passagem, será plenamente atendido , tendo em vista que a representação em tela, se encontra instruída com documentos extraídos junto aos Diários nas reportagem da emissora da rde globo, além de outras mídias sociais, demonstrando a veracidade das alegações.
Cumpre consignar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado de que, após a realização de diligências preliminares, é possível a instauração de inquérito civil público decorrente de representação anônima. A propósito, confira-se:
EMENTA – STJ - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de o Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a veracidade de fraudes em procedimentos licitatórios, que foram informadas por meio de denúncia anônima. 2. A Lei n. 8.625/1993, lei orgânica do Ministério Público, e a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público autorizam a atuação investigatória do parquet, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima. Precedente: RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/02/2010. 3. No caso, o parquet instaurou inquérito civil com base em denúncia anônima que continham indícios que supostamente caracterizariam fraudes em procedimentos licitatórios, bem como se baseou em notícia determinada que é objeto em outros inquéritos civis.
Dos fatos/acontecimentos
I - há anos que a Prefeitura de Itáguai e a câmara muncípal de Itáguai preenche o seu quadro de pessoal ignorando as regras que regem a matéria, uma vez que contrata servidores sem concurso público, excessivamente e em desacordo com as normas constitucionais e legais;
II- O fato supra mencionado. está nitido nos portais de transparência seja da câmara e da prefeitura ;
III- Na Câmara municipal, um total de 2932 comissionados sem concurso, burlando a nossa magna carta de 1988, em seu artigo 37 no que concerne seus princípios constitucionais
IV - A preefitura lançou um concurso em 2020 e agora proximo da eleição , houve anulação do concurso , bem como até o presente momento, não se v~e manifestação nenhuma da administração municipal em fazer uma licitação para a escolha de uma nova banca de concurso o que se vê são nomeções de cabos eleitores de vereadores que teriam função de fiscalizar o executivo, mas na verdade oque se vê é o inverso e a administração publica municipal fica flagrantemente fragilizada, por não termos funcionários qualificados para exercerem os cargos;
IV - O que se pode perceber, durante estes anos todos da, é que a celebração de contratações temporárias e em caráter precário, e outras formas de nomeações de maneira geral, em detrimento da realização de concurso público, trata-se de prática padronizada e costumeira pelo prefeito no executivo e dos vereadores no legislativo, seja na area juridica, (não tem concurso para procuradores), na area de informatica, na area administrativa, na area contabil, tesouraria e na segurança da casa onde todos são comissionados e tem uns 12 anos que não tem concurso na camara municipal , isso é, estabelecioa inversamente como regra;
V - È importante salientar que a preterição de candidatos aprovados sobre as nomeações e contratações de contratados e comissionados estão nitidamente comprovado nos diários oficiais do muncipio de itaguai, seja no executivo atraves do jornal de itaguai , bem como na camara municipal;
Na verdade o que vivenciamos em Itaguai é a burla da constituição as avessas, o clientelismo, apadrinhamento e etc.Segundo, o doutor em ciência política Edson Nunes, o clientelismo pode ser definido como sendo:
“um sistema de controle do fluxo de recursos materiais e de intermediação de interesses no qual não há número fixo ou organizado de unidades constitutivas. As unidades constitutivas do clientelismo são agrupamentos, pirâmides ou redes baseados em relações pessoais que repousam em troca generalizada. As unidades clientelistas disputam frequentemente o controle do fluxo de recursos dentro de um determinado território, a participação em redes clientelistas não esta codificada em nenhum tipo de regulamento formal, os arranjos hierárquicos no interior das redes estão baseados em consentimento individual e não gozam de respaldo jurídico”. (NUNES, 2003, P.40)
Em outras palavras, o clientelismo é a utilização da máquina pública pelo titular do poder, visando satisfazer interesses pessoais através da concessão de benefícios a terceiros que, em razão deles, ficam politicamente vinculados com aquele que lhe prestou o favor, devendo, portanto, retribuir o que lhe foi concedido.
Observa-se, portanto, que no clientelismo existe uma relação de verticalidade entre a pessoa do administrador público, quem confere o favor inicialmente, e àquele que recebe o favor e terá que retribuí-lo. Isso não significa dizer que a relação seja direta entre um e outro – o que existe, na verdade, é uma pirâmide de corrupção permeia toda a sociedade, cuja ordem sai de seu topo e conta com uma rede de aliciadores que atingirão os locais mais longínquos do país.
Porém, a troca de favores, configurada como uma afronta ao princípio constitucional da moralidade administrativa e caracterizada como sendo um desvio de poder – tendo em vista que não visa o atingimento do interesse público – não é nova em nossa política. Tal prática sempre esteve presente em nossa história, desde os tempos do Império até hoje.
Os cargos em comissão passaram a ser uma moeda de troca por favores pessoais – os nomeantes e apadrinhados não se mostram devotos aos princípios constitucionais ou ao interesse comum: enquanto um visa angariar votos para satisfazer interesses pessoais, o outro visa o status e a estabilidade do cargo público, enquanto fizer as vontades daquele que o nomeou.
DA EFICIÊNCIA
O termo “eficiência” foi introduzido como princípio norteador da Administração Pública no caput do artigo 37 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional 19 de 04 de junho de 1998.
Tal inserção ocorreu em razão de o setor público ter sido afetado por uma nova dinâmica social advinda das relações privadas como resultado da Revolução Industrial: o enfoque dos serviços prestados passa a ser baseado no controle de resultados e não mais no cumprimento estrito de procedimentos formais, tendo em vista o aumento da demanda social frente ao Estado.
Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes, a eficiência resulta em oito características que devem ser observadas pela Administração: (i) que toda atividade da Administração seja voltada ao bem comum; (ii) a imparcialidade da Administração; (iii) sua neutralidade; (iv) sua transparência; (v) que haja a participação da população na gestão pública; (vi) a eficácia dos atos da Administração; (vii) desburocratização da Administração; (viii) que haja uma busca pela qualidade dos atos e dos resultados. (MORAES, 1999 P. 30)
Nas palavras de Humberto Ávila sobre a eficiência da Administração Pública:
“eficiente é a atuação administrativa que promove de forma satisfatória os fins em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos. Para que a administração esteja de acordo com o dever de eficiência, não basta escolher meios adequados para promover seus fins. A eficiência exige muito mais do que mera adequação. Ela exige satisfatoriamente a promoção dos fins atribuídos à administração. Escolher um meio adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo insignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever de eficiência administrativa. O dever de eficiência traduz-se, pois, na exigência de promoção satisfatória dos fins atribuídos à Administração Pública, considerando promoção satisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente intensa e certa do fim. Essa interpretação remete-nos a dois modos de consideração do custo administrativo: a um modo absoluto, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adotada, indiferente se outras alternativas, apesar de mais custosas, apresentam outras vantagens; a um modo relativo, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adotada somente se as vantagens proporcionadas por outras opções não superarem o benefício financeiro”. (ÁVILA, 2003 p. 127)
A noção de eficiência relaciona-se tanto ao melhor custo-benefício pretendido pela Administração, isto é, mais trabalho por menos dispêndios, como também diz respeito aos resultados alcançados em maior número possível e em menor tempo.
Isso fez com que o setor público abandonasse o antigo modelo burocrático de Administração Pública, para migrar em direção a um novo modelo gerencial, aproximado daquilo que existe no setor privado.
E dentro dessa necessidade de reinventar os moldes da Administração Pública surgem novos argumentos para a manutenção da previsão constitucional para cargos comissionados: seus defensores, que antes apoiavam sua importância para fugir do funcionalismo público, agora dizem que os cargos comissionados são meios eficazes de se alocar pessoas no serviço público, já que a realização de concursos públicos demanda muito tempo e dinheiro, não sendo compatível com o princípio da eficiência.
Na verdade, o que se demonstrará nos fatos da representação acima que se seguem, é que os cargos comissionados são uma afronta ao princípio da eficiência, e que apenas diminuem a produtividade da Administração Pública na prestação de seus serviços..
o acesso aos cargos públicos através de concursos é a melhor solução para se obter pessoas capacitadas a apresentarem um serviço de qualidade.
Ousamos dizer que necessária se faz a intervenção dos ministério publico, do judiciário e de todos os órgãos de fiscalização sobre o excesso desproporcional dos cargos comissionados, no muncipio de Itaguai a, pois somente assim poderá haver um freio necessário às práticas clientelistas tão arraigadas em nosso municipio e na verdade em todo o nosso País. Ressalte-se que a generalização não se faz correta – com absoluta certeza existem pessoas extremamente capacitadas e que visam o interesse público na gestão de seus cargos. Porém essa é uma imensa minoria que, em razão de um bem maior, restará prejudicada..
Precisamos que o Ministerio publico , bem como o Judiciário,, hajam de forma contundente em face do município de itaguai, onde existe um numero excessivo de comissionados são exorbitantes, sendo desproporcional que se , ainda caberia vaga para os comissionados sem concurso. è importante esclarecer que esta preterição causa um dano ao erário publico, não só pelos aprovados , mas tbm pelos munícipes que pagam seus tributos e não possuem uma prestação de serviço qualificada, na qual é um dever do estado se pautar em princípios constitucionais como o da eficiência que está previsto no caput do artigo 37 caput da constituição federal.
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.