CONCURSO PUBLICO- DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 37 CAPUT CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Respostas
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Encaminhei em anexo à denuncia recebida por esta ouvidoria para devida e averiguação da Comissão Permanente pertinente.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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Encaminhei em anexo à denuncia recebida por esta ouvidoria para devida e averiguação da Comissão Permanente pertinente.
Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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A comissão de Constituição Justiça e Redação após analisar devolver o processo de nº 427/2023 para a Coordenadoria para nova distribuição, posto que a denúncia não se relaciona com a competência especifica desta comissão permanente.
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Considerando os processos que já passaram pelas comissões sem resolução do mérito, solicito parecer sobre as providências a serem tomadas.
Encaminhado para Procuradoria.
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Trata-se de consulta feita Presidência desta Casa de Leis à Procuradoria Jurídica, solicitando a emissão de parecer, acerca de
denúncia recebida pela Ouvidoria desta Casa de Leis, em razão da
urgência de realização de concurso público na Câmara Municipal de
Itaguaí, com a seguinte narrativa:
A denúncia em sua narrativa, aduz que o Administrador Público tem
o dever de pautar-se em qualquer hipóteses pelos princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 caput da Lei maior, quer em face
dos administrados, quer em face da própria Administração, privando-se da
utilização das prerrogativas inerentes ao cargo publico para obtenção de
qualquer vantagem ilícita, econômica ou não, para si ou para outrem, da
cassação de dano patrimonial ou financeiro, do emprego irregular de
verbas públicas e de prática do desvio de finalidade ou do excesso do
poder. O artigo 37, § 42, da Lei maior, estabeleceu que: “os atos de Improbidades Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Portanto a nossa Magna Carta, exige o concurso publico para o
ingresso nos cargos público, como também para a contratação de
servidores celetistas, tanto para integrantes da Administração Publica
direta e indireta “.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso publico destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira no qual
anteriormente investido. Portanto a denúncia em sua exordial finaliza que a Câmara
Municipal precisa de realização de Concurso Público urgente, sobre pena
de prevaricação de todos Excelentíssimos Vereadores por
descumprimento a Lei.
Considerando a manifestação exarada pela Ouvidoria, declarando
E para devidos fins que o solicitante foi devidamente identificado e os
requisitos para admissibilidade foram satisfatoriamente atendidos, conforme fls. 002.
Considerando a competência desta Procuradoria Jurídica,
conforme estabelecido no artigo 17, da Lei nº 4.019 de janeiro de 2022,
que “Dispõe sobre o plano de cargos carreiras e salários dos servidores
e da reforma administrativa da câmara Municipal de Itaguaí e da outras
providências”, sendo vejamos:
Art. 17. A Procuradoria Jurídica compete representar o
Poder Legislativo quando designados pelo Presidente, assessorar a Mesa Diretora, Comissões de
Sindicância e Inquérito Administrativo, Comissões
Processantes, Comissões Permanentes e demais
comissões deliberativas, Comissões Parlamentares
de Inquérito etc.
Isso posto, esta Procuradoria informa que a comissão competente
para atuar no referido caso em tela é da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, conforme dispõe o artigo 62, |, (a) do Regimento Interno, senão vejamos:
Art. 62. É da competência especifica: "
|- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
a)opinar sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional
legal, regimental, jurídico e ainda com relação à
forma gramatical e lógica;
Ressaltamos que a informação exarada por esta Procuradoria
Jurídica é estritamente em caráter de assessoramento, que deverá ser
condicionada positivamente pelo Coordenador Geral das Comissões.
Por todo exposto, s.m.j opinamos pelo envio a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para as providências que entenderem necessárias
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" Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
considerando a manifestação exarada pela Procuradoria Jurídica desta Casa
Legislativa nas flhs. de nº 007 à 009, relacionada a denúncia contida no processo
administrativo de nº 427/2023, encaminho os autos do processo a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, para conhecimento e apreciação.
Com isso, solicito a máxima urgência das devidas providências, solicitando
que, após parecer, o mesmo volte para esta Coordenação das Comissões.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de
mais elevada estima e consideração.
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Encaminhei a Procuradoria.
Considerando os processos que já passaram pelas comissões sem resolução do mérito, solicito parecer sobre as providências a serem tomadas.
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