Lei nº 3.370 de 19 de novembro de 2015.

por 00380204754 — publicado 14/01/2025 13h09, última modificação 14/01/2025 13h09

A norma acima mencionada trata da retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município e dá outras providências, sendo de autoria do Poder Executivo e sancionada em 23/11/2015. Nesse sentido solicito informações sobre a regulamentação da referida lei no ordenamento jurídico.

: 28/02/2024 22h32
: Faltando: solicitaassapso
: Comissões Parlamentares
: 20240228223258
: Resolvida

Respostas

1

: 00380204754
: 29/02/2024 11h25
: Tramitando

Encaminhei em anexo à solicitação recebida por esta ouvidoria para devida e averiguação.

Sem mais para o momento, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

2

: 068
: 01/03/2024 13h03
: Tramitando

Distribuído À Comissão de Viação e Transporte para a devida apuração.

3

: 00380204754
: 03/07/2024 11h37
: Tramitando

De fato , compete ao poder de polícia de trânsito recolher veículos
abandonados, nas vias públicas, os quais devem ser encaminhados para um depósito adequado.

Todavia, apesar dos esforços da Secretaria Municipal de Segurança Pública,
Defesa Civil e Trânsito, ainda não foi possível disponibilizar o serviço, em comento, pela
ausência do deposito e de toda estrutura necessária para sua operação.
Foi realizada uma tratativa com a Polícia Rodoviária Federal, no sentido que firmássemos uma parceria, para utilizarmos o seu depósito, contudo, sem sucesso.
Temos buscado uma solução para o problema, com contratação própria pela
Prefeitura de Itaguaí.

4

: 00380204754
: 25/09/2024 09h58
: Tramitando

De fato, compete ao poder de policia de trânsito regulamentar os limites de
peso, nas vias publicas, desde que haja um motivo que determine tal providência, pois,
sem um motivo que justifique tal restrição, valem as regras postas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, que é a regra geral.
É imprescindível que se faça a distinção entre o piso que não suporta o
transporte de carga, a partir de certo peso, do desgaste natural que o trânsito de veículos
de carga gera à via,
É sabido que a regido, onde o progresso permite a criação de empresas,
indústrias, recebe o bônus do emprego, da geração de renda, entre outros, mas arca
também com o ônus, dentre os quais se inserem a movimentação maior de veículos de
carga, o desgaste do piso etc.
Dessa forma, sem que haja uma indicação da Secretaria Municipal de Obras e
 Urbanismo da necessidade de se limitar o peso, em determinado trecho de via pública,
não cabe a formulação de regras para tratamento distinto do previsto pela regra geral, que,
como já se esclareceu, está prevista no Código de Transito Brasileiro.

Arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

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