Vigencia da Lei 3.897, de 2020, e suas aplicações

por Marcos Santos publicado 03/11/2025 14h18, última modificação 03/11/2025 14h18

Boa tarde, ilustre ouvidor da Câmara dos vereadores,gostaria de um esclarecimento e, talvez, ajuda para resolução do assunto apresentado abaixo, encaminhado à Prefeitura de Itaguaí. Sei que o assunto pode não ser da competência dessa casa, mas gostaria de, pelo menos, uma orientação, caso seja possível. Peço que leia a narrativa abaixo. Obrigado, Pastor Almeida, presidente da Igreja Batista da Vitória. Tel 21 992440598. Deus abençoe Cobrança de ITBI, além do valor de aquisição, sem prévia oitiva e sem aplicação da Lei 3.897, de 2020. Boa tarde, sou o Pastor da Igreja Batista da Vitória, meu nome é Francisco Sulano de Almeida. Venho por meio desta comunicação solicitar esclarecimento, quanto ao fato que passo a narrar: a Igreja mencionada adquiriu, na área de Mazomba, à altura do número 343, um sítio, cujo valor de compra foi R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). Logo a seguir foi processado o pedido, pela corretora, a fim solicitar à prefeitura de Itaguaí, por meio de sua Secretaria de Fazenda, a emissão do ITBI, imposto de Transmissão de Bens Imóveis, a fim de inciar o processo de transferência de propriedade. Após pagarmos a taxa inicial, depois de alguns meses, recebemos o boleto, para efetuarmos o pagamento do mencionado imposto; ficamos surpresos, pois a Secretaria de Fazenda alterou o valor do ITBI, alegando um valor a maior, para a propriedade em lide. Salmo melhor Juízo, permissa vênia, acredito que o representante da Igreja deveria ter sido convocado e avisado, previamente, com base na Lei tributária nacional, em seus aritgos, a fim de tomar conhecimento da decisão e majoracão do valor, que foi para a casa dos R$ 20.840,00(vinte mil, oitocentos e quarenta reais), com os números indicados: Nº Cobrança 3856404 e Nº Lançamento 1015087. Tal postura, no entender dessa instituição, me parece unilateral e expressa desconfiança no valor da compra. Diante do exposto, gostaria de uma explicação a respeito ou mesmo uma indicação de enquadramento legal, adotado, que indique o caminho de cobrança, proposto por essa Secretaria, além do fato exposto, negar a possibilidade de parcelamento, conforme previsão em Lei dessa municipalidade. Sem mais, desejando que o Senhor torne essa administração, cada vez mais, forte e profícua, nas suas ações, me despesso. Pr Francisco Sulano de Almeida, pela Igreja Batista da Vitória, CNPJ 40.347.767-0001-06. Ficarei no aguardo de uma resposta.

: 11/10/2025 16h14
: Dúvidas
: Ouvidoria
: 20251011161413
: Aceito

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